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Processo:
0003301-48.2025.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003301-48.2025.8.16.0101

Recurso: 0003301-48.2025.8.16.0101 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dano ao Erário
Requerente(s): JOCIMAR ADOS MACHADO
Requerido(s): Município de Jandaia do Sul/PR
I –
JOCIMAR ADOS MACHADO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil,
aduzindo o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito à retenção do imóvel,
alegando que “não seria necessário que o pedido indenizatório fosse realizado em sede de
reconvenção, eis que a indenização pelas benfeitorias realizadas no lote é consectário lógico
do retorno ao status quo ante” (mov. 1.1), sob pena de enriquecimento sem causa da parte
adversa.
II -
Consta do aresto combatido:
“De igual forma, o recurso não comporta conhecimento quanto ao direito de receber
indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno e a retenção do imóvel até o
efetivo pagamento. Veja-se que em sede de contestação o Apelante pugnou pela
inépcia da inicial, argumentando que a via eleita era inadequada; ilegitimidade ativa,
uma vez que o imóvel nunca foi de propriedade do Município, tendo em vista não há
qualquer anotação neste sentido na matrícula, e ao final, requereu o acolhimento das
preliminares arguidas e a consequente extinção da demanda; a improcedência dos
pedidos formulados na inicial; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a
condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Destarte, tendo-se em conta os ditames orientativos estabelecidos pelo princípio da
concentração dos atos processuais e pelo princípio da eventualidade, entende-se que
no momento procedimental especificamente destinado ao oferecimento da
contestação, impunha-se ao ora Apelante alegar toda a matéria que entendesse
pertinente a defesa de seus interesses e direitos. A objetividade jurídico-processual
(civil), então, legalmente, atribuída ao momento processual pertinente à contestação é
o de permitir a delimitação do conteúdo da lide, e, assim, assegurar a plenitude do
conhecimento de todas as questões controvertidas não só à parte adversa, mas,
também, a todos aqueles que atuam no feito, senão, destacadamente, ao órgão
julgador que deverá ordenar o feito, através do indispensável saneamento. Dessa
forma, entende-se que a pretensão recursal, aqui, inovadora, não pode ser conhecida,
haja vista que a matéria não foi objeto de discussão em sede do devido processo legal
e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, o que fere o fere o
princípio da concentração de defesa e da estabilização da demanda.” (mov. 35.1 dos
autos de apelação cível)
E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que:
“E, noutro trecho, o acórdão recorrido bem evidenciou que a pretensão recursal
inovadora, não poderia ser conhecida, haja vista que a matéria não foi objeto de
discussão em sede do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e
do contraditório substancial, o que fere o princípio da concentração de defesa e da
estabilização da demanda.” (mov. 22.1 dos autos de embargos de declaração)
Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância
com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica do seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE
DE TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU
REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS
BENFEITORIAS NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA APENAS À APURAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo
precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias
pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento
de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos
princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código
de Processo Civil. (...) 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial. (AREsp n. 2.791.131/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do
tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às
alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21