Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003301-48.2025.8.16.0101 Recurso: 0003301-48.2025.8.16.0101 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): JOCIMAR ADOS MACHADO Requerido(s): Município de Jandaia do Sul/PR I – JOCIMAR ADOS MACHADO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil, aduzindo o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito à retenção do imóvel, alegando que “não seria necessário que o pedido indenizatório fosse realizado em sede de reconvenção, eis que a indenização pelas benfeitorias realizadas no lote é consectário lógico do retorno ao status quo ante” (mov. 1.1), sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. II - Consta do aresto combatido: “De igual forma, o recurso não comporta conhecimento quanto ao direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno e a retenção do imóvel até o efetivo pagamento. Veja-se que em sede de contestação o Apelante pugnou pela inépcia da inicial, argumentando que a via eleita era inadequada; ilegitimidade ativa, uma vez que o imóvel nunca foi de propriedade do Município, tendo em vista não há qualquer anotação neste sentido na matrícula, e ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a consequente extinção da demanda; a improcedência dos pedidos formulados na inicial; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Destarte, tendo-se em conta os ditames orientativos estabelecidos pelo princípio da concentração dos atos processuais e pelo princípio da eventualidade, entende-se que no momento procedimental especificamente destinado ao oferecimento da contestação, impunha-se ao ora Apelante alegar toda a matéria que entendesse pertinente a defesa de seus interesses e direitos. A objetividade jurídico-processual (civil), então, legalmente, atribuída ao momento processual pertinente à contestação é o de permitir a delimitação do conteúdo da lide, e, assim, assegurar a plenitude do conhecimento de todas as questões controvertidas não só à parte adversa, mas, também, a todos aqueles que atuam no feito, senão, destacadamente, ao órgão julgador que deverá ordenar o feito, através do indispensável saneamento. Dessa forma, entende-se que a pretensão recursal, aqui, inovadora, não pode ser conhecida, haja vista que a matéria não foi objeto de discussão em sede do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, o que fere o fere o princípio da concentração de defesa e da estabilização da demanda.” (mov. 35.1 dos autos de apelação cível) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: “E, noutro trecho, o acórdão recorrido bem evidenciou que a pretensão recursal inovadora, não poderia ser conhecida, haja vista que a matéria não foi objeto de discussão em sede do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, o que fere o princípio da concentração de defesa e da estabilização da demanda.” (mov. 22.1 dos autos de embargos de declaração) Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica do seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA APENAS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. (...) 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.791.131/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
|